Portanto, em relação ao exemplo dado no texto relacionado a acidente de percurso de casa para o trabalho, ou vice-versa, no veículo fornecido pela empresa, além de casos que fiquem comprovados efetivamente tal situação, subsistirá, sob nossa ótica, a existência de acidente do trabalho.
Aliás, se assim não o fosse, o artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/1991 restaria revogado, fato este, diga-se, não ocorrido no ordenamento jurídico previdenciário.
31266098 - ROMERO ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA OU DOLO PATRONAL. NECESSIDADE. Nos casos de indenizações por acidente/doença do trabalho, a responsabilidade do empregador depende da existência de sua culpa ou dolo, na esteira do art. 7º, XXVIII, da CF/88. Em se tratando de acidente de trajeto típico, via de regra, inexiste culpa ou dolo patronal a ser aferida, pois o infortúnio não ocorreu durante ou por conta da prestação de serviços, mas por fator alheio ao controle empresarial, no percurso residência-trabalho-residência. Entretanto, é certo que tal diretriz comporta flexibilizações, a exemplo dos casos em que a condução é fornecida pela empresa. Nessas situações, como o ordinário se presume e o extraordinário se demonstra, deve a parte demonstrar a culpa ou dolo empresarial, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ex vi do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. (TRT 12ª R.; RO 0001538-96.2017.5.12.0022; Terceira Câmara; Rel. Des. Helio Henrique Garcia Romero; Julg. 12/12/2018; DEJTSC 30/01/2019; Pág. 577).
27104812 - INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM TRANSPORTE CONTRATADO PELA EMPREGADORA PARA CONDUÇÃO DOS EMPREGADOS AO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Cinge-se a controvérsia a saber o grau de responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo empregado durante o trajeto ao local de trabalho em transporte contratado pela reclamada, para fins de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com fundamento nos arts. 734 e 735 do Código Civil (aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT), porquanto o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equiparase ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. (TRT 13ª R.; RO 0001459-15.2016.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva; DEJTPB 14/01/2019; Pág. 118).